Por Aline Tortato de Araujo Bastos
INTRODUÇÃO
Em fevereiro de 2019 o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou o Anteprojeto de Lei Anticrime que promove alterações em 14 leis, dentre estas o Código Penal, o Código de Processual Penal, a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Tóxicos.
Tais mudanças, segundo o documento, têm o intuito de estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.
Inicialmente, faz-se necessária a constatação de alguns dos impactos práticos da aprovação deste compilado de alterações legislativas, tendo em vista que o mesmo foi confeccionado sem o embasamento de qualquer tipo de dado ou estudo sobre os temas abordados. Além disso, não houve a formação de uma comissão de estudos para debate e elaboração das propostas desenvolvidas, bem como falhou em apresentar exposição de motivos para a adoção das 20 medidas que entendeu ser adequadas ao contexto da criminalidade brasileira.
Consequentemente, o Anteprojeto apresenta inúmeras fragilidades as quais extrapolam um simples equivoco de nomenclatura – tendo em vista que partiu de uma premissa infundada de que há pessoas favoráveis ao crime.
Neste contexto, o compilado de normas não condiz com a caótica realidade carcerária vivenciada no Brasil, a qual protesta por medidas de desencarceramento. As alterações sugeridas, além de afrontar princípios e garantias constitucionais, levarão a um crescente e acelerado processo de aprisionamento.
Importante citar que, com o aumento do número de pessoas com a liberdade restrita, as despesas com o setor aumentarão em larga escala, muito embora o Ministro tenha afirmado que o Anteprojeto não reclama por recursos financeiros.
Ressalta-se que discursos de resolução do problema da criminalidade através do maior rigor punitivo e do alargamento do direito penal são inócuos, não enfrentam a realidade, contribuem com um ciclo de violência interminável e geram uma falsa sensação de segurança.
Feito esse recorte, passa-se à análise do procedimento atual do rito especial do Júri.
Rito atual do Tribunal do Júri
De início, registre-se que, em razão da complexidade do procedimento em comento, a presente análise priorizará os fragmentos do rito que pretendem ser modificados pelo Anteprojeto de Lei.
A competência do Júri é estabelecida pelo artigo 74, § 1º, do CPP e compreende os crimes dolosos contra vida e os conexos a estes. A estrutura do procedimento é bifásica, sendo dividida entre instrução preliminar e julgamento em plenário.
A primeira fase inicia-se com o oferecimento e recebimento da denúncia e é finalizada com a decisão de pronúncia irrecorrível.
Desta forma, temos que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa na medida em que marca o fim da primeira fase do Júri e determina que o réu seja submetido ao Plenário. Importante salientar que a mesma não deve adentrar no mérito, sendo apenas uma análise da admissibilidade da pretensão acusatória, assim como é o recebimento da denúncia.
Após a extinção do libelo, com o advento da Lei nº 11.689/2008, tal decisão assumiu o papel essencial de demarcação dos limites da acusação a ser deduzida em plenário, devendo constar além da narração do fato delituoso, eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena constantes na exordial acusatória ou na queixa-crime.
Ademais, é este o momento para análise da necessidade de decretação ou revogação de prisão preventiva, devendo o juiz, para tanto, demonstrar a existência ou manutenção do periculum libertatis e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
O recurso cabível para modificação de tal decisão é o Recurso em Sentido Estrito, delineado no artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal. A pronúncia, portanto, não produz coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, pois uma vez extinta a via recursal não poderá sofrer alterações.
A redação do artigo 421 do CPP é inequívoca em afirmar que somente após a preclusão da decisão de pronúncia dar-se-á início a segunda fase do procedimento. Portanto, pressupõe o esgotamento manifesto das vias recursais.
Por sua vez, a segunda etapa compreende a confirmação da pronúncia até o momento da decisão proferida no julgamento em plenário.
Após o término dos debates orais e da revelação do voto dos jurados, haverá a imediata prolação da sentença pelo juiz singular. Desta decisão, caberá o recurso de apelação, na forma do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
A apelação do rito do Júri tem sua aplicabilidade limitada, ou seja, quando interposta a parte apelante deverá indicar na interposição em qual dos fundamentos do inciso III do artigo 593 do CPP encontra amparado o recurso.
Neste diapasão, conforme o método utilizado do processo penal brasileiro, a prisão é instituto excepcional, ou seja, de ultima ratio, e soma-se a isso a necessidade do integral respeito ao estado constitucional de inocência dos acusados, por isso, atualmente, exige-se que os requisitos objetivos e subjetivos que conferem legitimidade à prisão preventiva, periculum libertatis e fumus comissi delict, estejam presentes no momento da decretação e das decisões relativas à sua manutenção.
Por isso, é certo que o réu terá a garantia da presunção de inocência preservada até o final julgamento de todos os recursos interpostos, ou seja, terá o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, sendo que somente após o esgotamento dos recursos haverá a efetiva possibilidade de início do cumprimento da reprimenda corporal, artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Assim, feitas as essenciais considerações atinentes ao sistema processual penal hodierno, passa-se a efetiva análise das propostas de alteração do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Procedimento do Tribunal do Júri segundo o Pacote “Anticrime”
Dentre as alterações no Código de Processo penal propostas pelo Ministério da Justiça, pretende-se impor a imediata submissão do acusado a julgamento pelo tribunal do júri no caso de pronúncia, com o escopo de dar efetividade ao julgamento, alterando-se os artigos 421, caput e § 1º e 584, § 2º, ambos do Código de Processo Penal[1].
Ou seja, imediatamente após a decisão de pronúncia haverá encaminhamento dos processos ao início da segunda fase do Tribunal do Júri, mesmo com a pendência do julgamento de eventuais recursos. Neste contexto, observa-se que tal decisão possui no sistema atual a finalidade de filtrar o que irá ou não ser submetido ao colegiado popular que compõe do Tribunal do Júri.
Portanto, para o sistema proposto, será viável a designação da data do julgamento pelo plenário antes mesmo da apreciação de eventuais recursos interpostos, o que implicará em diversos problemas relativos à falta de coerência do novo rito.
Ou seja, propõe-se violar o princípio do devido processo legal em virtude da ânsia por julgamentos céleres, na medida em que a demora está na tramitação dos casos nas Cortes superiores e não no fato de o acusado possuir a garantia ao duplo grau de jurisdição. Importante lembrar que o resultado disto tudo será o aumento de condenações apressadas e infundadas, o que não pode ser pactuado.
Neste aspecto, o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida[2], da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande acredita que precipitar o julgamento apenas acarretará em prejuízos para todos os envolvidos.
Se o Anteprojeto for aprovado, será possível que o acusado seja julgado e eventualmente condenado pelo júri, ao passo que, em superveniente julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da pronúncia, o Tribunal de Justiça ou as Cortes Superiores cheguem à conclusão de que o sujeito, já na fase de cumprimento de pena, nem ao menos deveria ter sido levado ao Plenário do Júri. Note-se que a medida, caso aprovada, será geradora de um grande número de casos de erro judiciário, já que o índice de provimento de recursos no rito do júri é notadamente elevado [3].
Outra consequência inoportuna no caso de julgamento pelo plenário antes da decisão definitiva acerca do Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de pronúncia será a perda do objeto deste, pois a pronúncia será superada pela decisão de mérito da causa. Na prática, significa negar materialmente o direito ao recurso, pois, embora formalmente presente no procedimento, não haverá efetividade ante a perda do objeto com a condenação ou absolvição pelo tribunal popular. [4]
Portanto, a proposta apresentada pelo Ministério da Justiça, no que toca à possibilidade de julgamento do processo na pendência de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, deve ser rechaçada, pois é nitidamente inconstitucional e está desacompanhada de critérios mínimos de razoabilidade, pois conforme a referida pesquisa há um alto índice de alteração das decisões de pronúncia, o que acarretará na necessidade de realização de novo Júri.
Outro ponto de mudança relativo ao referido procedimento é o cumprimento antecipado da pena de prisão, antes da prolação de decisão definitiva. Defende-se, neste aspecto, o cumprimento da prisão do acusado, fora das hipóteses de prisão provisória, assim que terminado o julgamento em primeira instância, sem que sequer se aguarde pela confirmação ou não da sentença, alterando-se o artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, acrescentando-se a alínea “e”, §§ 3º, 4º e 5º [5].
Assim, nos termos da sugerida alteração pelo Anteprojeto do artigo 492 do Código de Processo Penal, a prisão em plenário constituiria uma regra geral e somente em “situações excepcionais” deixaria de ser decretada.
Neste ponto resta nítido o comprometimento dos princípios Constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição previstos no artigo. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, e inciso LV, segue o mesmo raciocínio Ingo Sarlet [6].
Esta situação representa grave violação à plenitude da defesa garantida aos processos de competência do Tribunal do Júri, bem como ao duplo grau de jurisdição, na medida em que antecipa açodadamente o juízo de culpa e a restrição de liberdade do acusado, antes mesmo de ter sido ele submetido a um julgamento definitivo acerca dos fatos que lhes foram atribuídos.
Consigne-se que foi dada interpretação subversiva ao princípio da soberania dos veredictos, constante no artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição da República, invocado para fundamentar a prisão após a condenação em primeira instância.
O instituto do Júri foi criado como uma garantia de o réu ser julgado por seus pares, sendo que o princípio em comento consiste em uma limitação da atuação jurisdicional em segunda instância. A soberania dos veredictos consiste na impossibilidade de a decisão proferida pelo Conselho de Sentença ser substituída por outra de natureza distinta.
Por isso, no momento em que o conhecimento do caso penal é devolvido ao Tribunal, poderão ser revistos somente pontos pré-determinados da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, conforme bem especificam o artigo 593 do Código de Processo Penal e a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, Gustavo Badaró explicita que “possibilitar a execução automática após a condenação pelo Conselho de Sentença se traduz em tolhimento do réu de uma de suas garantias mais básicas, qual seja, a de ter o status libertatis mantido até o trânsito em julgado da condenação” [7].
De acordo com a medida, mesmo que o acusado tenha respondido o processo em liberdade de forma integral, após a condenação pelo Júri, o mesmo será imediatamente recolhido ao cárcere.
Apesar da alegação de pretensão de aumento da efetividade do Tribunal do Júri não houve apresentação de elementos que correlacionassem a antecipação do cumprimento da pena à resultados no sentido de intimidar, coibir e diminuir a probabilidade de ocorrência de crimes dolosos contra a vida.
Neste sentido, ressalta-se que o problema da morosidade do processo penal não está relacionado com o sistema recursal adotado no Brasil, isto porque, segundo a pesquisa realizada pela Faculdade Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, menos de 10% dos recursos interpostos são da esfera criminal, sendo que, entre estes, constatou-se que grande parcela advém de inconformismo por parte do órgão ministerial. [8]
Ao fim, o que aqui se quer esclarecer é que no sistema legal brasileiro existem diversos instrumentos adequados e efetivos, quando utilizados de forma coerente, para dar conta da real necessidade de se combater uma impunidade seletiva sem retirar do Estado a sua capacidade de dar concretude aos direitos fundamentais garantidos na Constituição da República, sem que haja necessidade de recorrer à temerária hipótese de execução provisória da reprimenda.
Conclusão
Conforme exposto, não se vislumbra respaldo jurídico ou científico para embasar o texto da proposta, cuja única finalidade evidenciada é de obstar o exercício do direito a recurso efetivo pelo acusado.
A antecipação da submissão ao júri popular e do cumprimento da pena, diante de índices significativos de reforma das decisões de pronúncia, promove insegurança jurídica e propicia a ocorrência de erros judiciários. Frisa-se que tais propostas não inovam na política criminal brasileira, pois o resultado das grandes taxas de encarcerados foi o fortalecimento das organizações criminosas, além do aumento da violência e da sensação de insegurança generalizado.
O meio utilizado para criação de uma justiça mais célere nunca será um discurso de lei e ordem, tendo em vista que relativiza garantias constitucionais e negligencia os efeitos a longo prazo. Desse modo devemos nos utilizar da razão para limitar o poder punitivo do Estado e garantir os direitos individuais, pois o que de fato necessita de legitimação é poder de punir e a intervenção estatal e não a liberdade de cada cidadão.
Referências bibliográficas
Anteprojeto de Lei “Anticrime”. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf> Acesso em: 01 de junho de 2019.
BADARÓ, Gustavo. Manual dos Recursos Penais. 2° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Entrevista concedida pelo juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida ao site “Acrítica”. Disponível em: <http://www.acritica.net/noticias/juiz-do-tribunal-do-juri-aponta-pontos-positivos-e-negativos-do/360723/>. Acesso em 08 de junho de 2019.
IBCCRIM, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Nota técnica Pacote Anticrime. Disponível em <https://www.ibccrim.org.br/docs/2019/Nota_Tecnica_Pacote_Anticrime.pdf> Acesso em: 01 de junho de 2019
SARLET, Ingo Wolfgang. Uma questão de regra ou de princípio – execução provisória da pena. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/direitos-fundamentais-questao-regra-ou-principio-execucao-provisoria-pena> Acesso: 08 de junho de 2019.
JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Levantamento empírico recursos Rio Grande do Sul. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/1rqS_b3kdwszhPaaUhYw8AbTGBiy4uPq1> Acesso em: 01 de junho de 2019
Manifestação ADEP sobre projeto Anticrime. Disponível em: <https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=39879> Acesso em: 01 de junho de 2019
PACZEK, Vítor; JUNIOR, Aury Lopes. Alteração das regras do tribunal do júri no pacote “anticrime” é inconstitucional. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-fev-14/opiniao-alteracao-regras-tribunal-juri-pacote-anticrime> Acesso em: 01 de junho de 2019
[1] Art. 421: Proferida a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de declaração, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, independentemente da interposição de outros recursos, que não obstarão o julgamento. § 1º Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. Art. 584: Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581.
- 2º O recurso da pronúncia não tem efeito suspensivo, devendo ser processado através de cópias das peças principais dos autos ou, no caso de processo eletrônico, dos arquivos. Anteprojeto de Lei “Anticrime”. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf> Acesso em: 01 de junho de 2019.
[2] “Eles querem fazer o processo andar, independentemente dos recursos, dando uma falsa impressão à população de que o processo está mais rápido. Mas, dessa forma, pode acabar provocando uma nova realização do mesmo julgamento e sabe quanto custa um julgamento? Hoje custa no mínimo R$ 2,5 mil cada julgamento realizado no Tribunal do Júri.” em entrevista concedida pelo juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida ao site “Acrítica”. Disponível em: <http://www.acritica.net/noticias/juiz-do-tribunal-do-juri-aponta-pontos-positivos-e-negativos-do/360723/> Acesso em: 01 de junho de 2019
[3] A título exemplificativo cita-se recente levantamento empírico realizado por amostragem no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se levantaram 100 recursos em sentido estrito julgados entre 24/5/2018 e 13/2/2019, sendo constatado que 55% dos recursos eram acolhidos para alterar o conteúdo da decisão tomada no fim da primeira fase do tribunal do júri. O conteúdo dos acórdãos variava entre questões periféricas no julgamento, retirada de qualificadoras, desclassificação, despronúncia, e até mesmo alteração da decisão que desclassificava a imputação para pronunciar o acusado. IBCCRIM, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em:
<https://www.ibccrim.org.br/docs/2019/Nota_Tecnica_Pacote_Anticrime.pdf> Acesso: 01 junho de 2019.
[4] PACZEK, Vítor; JUNIOR, Aury Lopes. Alteração das regras do tribunal do júri no pacote “anticrime” é inconstitucional. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-fev-14/opiniao-alteracao-regras-tribunal-juri-pacote-anticrime>. Acesso em: 01 de junho de 2019.
[5] Art. 492, inciso I, alínea “e”: determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
- 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão substancial cuja resolução pelo Tribunal de Apelação possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
- 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri não terá efeito suspensivo.
- 5º Excepcionalmente, poderá o Tribunal de Apelação atribuir efeito suspensivo à apelação, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório;
II – levanta uma questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
- 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado dirigida diretamente ao Relator da apelação no Tribunal, e deverá conter cópias da sentença condenatória, do recurso e de suas razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade, e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. Anteprojeto de Lei “Anticrime”. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf> Acesso em: 01 de junho de 2019.
[6] Contudo, mesmo que seja este o caso e que a prisão poderia legitimamente ser mantida por presentes os requisitos legais da prisão preventiva, a mudança de qualidade jurídica para uma execução provisória da pena arrosta a regra constitucional da presunção de inocência, visto que prisão preventiva é sempre temporária e execução da pena mesmo em caráter precário indica um juízo de culpa formado, mas que poderá eventualmente ser desconstituído. SARLET, Ingo Wolfgang. Uma questão de regra ou de princípio – execução provisória da pena. Acesso: 08 de junho de 2019.
[7] BADARÓ, Gustavo. Manual dos Recursos Penais – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, 2° Ed. p. 189.
[8] O Impacto no Sistema Prisional Brasileiro da Mudança de Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre Execução da Pena antes do Trânsito em Julgado no HC 126.292/SP Um estudo empírico quantitativo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/pesquisa-fgv-presuncao-inocencia.pdf. Acesso em: 01 de junho de 2019.
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