São muitas as incertezas do início de carreira, seja na obtenção de clientes; na especialização do advogado ou até mesmo na construção do seu nome no mundo jurídico. Entretanto, estes não são os únicos pontos a serem observados pelo advogado que almeja o sucesso.
O controle com as despesas é essencial para o crescimento de um negócio, pois é ele que possibilitará, a longo prazo, os investimentos necessários para o desenvolvimento e manutenção da atividade.
Dentre as principais despesas do advogado ou de uma sociedade de advogados estão os impostos e por esta razão o planejamento tributário desta atividade possui tamanha relevância.
O advogado pode atuar como autônomo ou por meio da constituição de uma sociedade de advogados. Como se verá adiante, o regime de tributação atrelado a essas duas espécies é muito diferente.
I – TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO AUTÔNOMO
Optando o advogado por exercer a profissão como autônomo, inicialmente deverá realizar o cadastro municipal de prestador de serviço (procedimento que varia de acordo com o município).
Por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, o advogado ao prestar o serviço terá que recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). O referido tributo municipal incidirá sobre o faturamento referente ao serviço prestado e possui alíquota que varia de 2% a 5% a depender do município.
O tributo em questão também poderá ser recolhido anualmente pelo contribuinte autônomo através do chamado ISS – FIXO. Tal modalidade de tributação, prevê um valor fixo de ISS, independente do faturamento do contribuinte com a prestação de serviços em determinado período.[1]
Utiliza-se como exemplo a Lei Complementar Municipal nº 40/2001 que implantou o ISS – FIXO no Município de Curitiba-PR. De acordo com os artigos 9 e 10 da referida lei municipal, o contribuinte optante pelo ISS – FIXO deverá arcar com o valor anual de R$ 1.165,24 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo que no 1º ano (ano da inscrição) o contribuinte está isento do pagamento, conforme a tabela a seguir:
1º ano | Isento |
2º ano e 3º ano | R$ 699,14 |
4º ano | R$ 1.165,24 |
Além do ISS o advogado terá que recolher o IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física, informando em sua declaração de ajuste anual o valor recebido pelo exercício de sua profissão. O IRPF varia entre a faixa de isenção podendo chegar a 27,5 %, conforme o quadro demonstrativo a seguir:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Por fim, o advogado autônomo deve realizar o pagamento da contribuição para a Previdência Social – INSS. Este recolhimento será realizado na categoria contribuinte individual com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.[2]
Em síntese, o advogado autônomo estará sujeito a seguinte tributação:
Para facilitar a compreensão, suponha que o advogado autônomo receba R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês com a advocacia ao longo de um ano e optou por pagar o ISS-FIXO de seu município, fixado no valor de R$ 1.500,00 reais. Por ser autônomo sofrerá a incidência de imposto de renda e deverá contribuir com 20 % ao INSS.
No ano, o advogado terá recebido R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos quais pagará R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) de imposto de renda (7,5%) e um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de contribuição ao INSS.
Ao final o advogado teria recebido no período de doze meses, um total de R$ 20.250,00 (vinte mil e duzentos e cinquenta reais) liquido, ou R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), líquidos por mês.
II – TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
O advogado poderá constituir uma sociedade de advogados ou até mesmo uma sociedade unipessoal de advocacia[3], para tanto deverá realizar todos os procedimentos burocráticos exigidos pela lei.
Nesta modalidade o advogado poderá optar por aderir ao Simples Nacional, respeitados os requisitos autorizadores.[4] Desta forma, simplificará a tributação incidente sobre a sua atividade, bem como reduzirá a carga tributária.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, criado pela Lei Complementar 123/2006 que abrange uma série de tributos que serão arrecadados em um único documento de arrecadação.
Entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional estão: IRPJ; CSLL; ISS; PIS/PASEP; COFINS; IPI; ICMS e Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social – (CPP) a cargo da pessoa jurídica.
Neste sistema simplificado a sociedade de advogados, prevista no §5ºC do art. 18 da LC 123/2006 e Anexo IV, terá a seguinte tributação:
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Portanto, se a sociedade de advogados auferiu receita bruta de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em 12 meses, o equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês, será tributada com uma alíquota de 4,5%.
De antemão nota-se uma redução na tributação, pois se o advogado autônomo auferir a mesma receita bruta anual (R$ 180.000,00) pagará 27,5% de imposto de renda, e ainda terá que recolher o valor do ISS e da contribuição devida ao INSS.
A tributação da sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia pode ser demonstrada da seguinte forma:
Como exposto acima, além de ser mais atraente financeiramente ao advogado, a constituição da sociedade permite a distribuição de lucros com isenção de imposto de renda.
Em outras palavras, se advogado optar por retirar o dinheiro da pessoa jurídica (sociedade de advogados) e passar para a sua conta pessoal (pessoa física), desde que o faça por distribuição de lucros, ficará isento da incidência do imposto de renda retido na fonte.
Além disso, o valor recebido a título de distribuição de lucros não integrará a base de cálculo do imposto de renda pessoa física do advogado, conforme disposição do art. 10 da lei 9.249/1995.
Assim, analisando o exemplo supramencionado (do advogado que auferiu R$ 30.000,00 em 12 meses), evidencia-se a redução no valor destinado ao pagamento de tributos, uma vez que se a sociedade de advogados ou a Sociedade Unipessoal de Advocacia auferir R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ano-calendário e for integrante do Simples Nacional, pagará R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais) a título de impostos, o equivalente à 4,5%.
Logo, com a criação da sociedade o advogado passa a ter líquido um valor de R$ 28.650,00 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta reais) ou R$ 2.387,50 (Dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais totalizando uma economia de aproximadamente 25%.
Da análise demonstrada neste artigo, nota-se a importância do planejamento tributário ao advogado iniciante, pois além de facilitar o recolhimento da tributação, reduz a carga tributária trazendo uma economia essencial ao início da carreira.
Referências:
BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>
BRASIL. LEI Nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13247.htm>.
BRASIL. LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm>
BRASIL. LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430.htm>
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR nº 40, DE 22 DE JANEIRO de 1996, CURITIBA – PR. Disponível em:< http://multimidia.curitiba.pr.gov.br/2012/00123086.pdf>.
BRASIL. DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>
BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.500 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670>
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR N 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>
BRASIL. LEI Nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13247.htm>.
BRASIL. DECRETO MUNICIPAL Nº 67, DE 27 DE FEVEREIRO de 1981, Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, CURITIBA – PR. Disponível em:<http://multimidia.curitiba.pr.gov.br/2010/00083308.pdf>.
[1] Verifique a legislação do seu município para saber qual é o procedimento de tributação do ISS, as alíquotas aplicáveis, a forma de pagamento e a eventual necessidade do seu cadastramento como prestador de serviços autônomos. Além disso, certifique-se dos eventuais requisitos exigidos para participação no ISS-FIXO.
[2] Em linhas gerias, se o salário de contribuição (valor declarado ao INSS e utilizado como base para fins de aposentadoria) é de R$ 954,00, a contribuição ao INSS será de R$ 190,80 (20% do salário de contribuição).
[3] Esta espécie de sociedade foi instituída pela Lei 13.247/2016 e possui um único advogado como sócio da pessoa jurídica.
[4] Em síntese os requisitos são: ser enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno porte com faturamento máximo de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.