No dia de ontem, a 3ª sessão do STJ aprovou a Súmula nº 593 que consolidou entendimento já recorrente sobre o estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Na íntegra:
“O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Referida súmula vai de encontro com entendimento das cortes superiores desde 2015, em que afirmam a desnecessidade de análise da vulnerabilidade relativa ou absoluta da vítima. Nesse sentido foi o REsp 1.480/0881/PI, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”
Segundo uma das correntes doutrinárias, seria necessária a apuração acerca da incapacidade do adolescente para consentir com o ato.
Em outra vertente, a doutrina majoritária sempre defendeu a aplicação da regra da idade mínima, não havendo análise quanto ao consentimento e capacidade de discernimento.
Segundo tal posicionamento, havendo conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de quatorze anos, estaria tipificado o crime de estupro de vulnerável, independente de consentimento ou relacionamento anterior entre os agentes.
E nesse sentido é a Súmula aprovado pelo STJ no dia de ontem.